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Legal
Boilerplate: o diabo
está nos pequenos detalhes
Randall K. Edwards
(Adaptacao e interpretacao para portugues
por Randa B.da S. Vieira)
Ao longo dos anos,
auxiliei uma série de clientes cujos problemas legais tiveram origem na falta de
conhecimento de terminologia legal e, por isso, haviam assinado contratos sem
entender o que realmente estavam assinando. (Para fins deste artigo/desta
palestra, os termos ‘acordo’ e ‘contrato’ serão utilizados sem distinção)
Um cliente uma vez me
disse: ‘Bom, nós praticamente escrevemos todo o contrato’ (num guardanapo após o
jantar, na verdade). ‘A outra parte me disse que o seu advogado iria redigir o
documento e que eu poderia assiná-lo em alguns dias. Eu nunca li nada que estava
escrito naquele contrato porque ele havia me dito que a linguagem era padrão’.
No fim das contas, como
meu cliente não havia se quer se dado ao trabalho de ler o contrato para rever a
tal linguagem padrão, ele acabou por perder o seu negócio e declarar (ou pedir)
a sua própria falência.
Repetidamente, ouço
clientes e outras pessoas falando desta terminologia padrão em contratos, o
chamado ‘jurisdiquês’ – o que faz com que leigos no assunto não compreendam o
que um certo parágrafo realmente representa. Por inúmeras vezes, tive clientes
cujos problemas tinham origem exatamente nestes parágrafos; nas chamadas
cláusulas gerais de praxe (também conhecidas como miscelânea ou boilerplate).
Não há melhor aplicação do provérbio inglês ‘O diabo está nos pequenos detalhes’
do que nesta situação onde o diabo se encontra nas pequenas letras dos
contratos.
O escopo deste
artigo/desta palestra é demonstrar o quê esta linguagem de praxe realmente
significa e o quão perigoso é ignorá-la.
Primeiramente, devo
avisar que este artigo/esta palestra não tem por escopo exaurir o tema ou servir
de consultoria jurídica. Isto nada mais é que o resultado de anos trabalhando
neste ramo. Peço que o leitor/ouvinte não se sinta encourajado a redigir um
contrato por conta própria findo o artigo/finda a palestra. Assim sendo,
comecemos.
É usual encontrarmos o
chamado ‘boilerplate’ ou as cláusulas gerais de praxe nas últimas páginas
do contrato, depois das partes principais do contrato que usualmente contêm a
descrição de produtos e preço, por exemplo. Na maioria das vezes, a maior parte
do tempo e do trabalho gastos na redação do contrato concentra-se no cerne do
contrato, nas cláusulas específicas, e é usual que as partes quase não apreciem
as cláusulas gerais, as quais tanto causam mal estar quando o negócio não dá
certo.
Abaixo elenco algumas –
note, algumas – provisões contratuais gerais que são geralmente motivo de muita
dor de cabeça:
1. Cláusula de
Arbitragem Compulsória ou Obrigatória:
Muitos contratos prevêem que, no caso de controvérsia, as partes contratantes
abrem mão da solução do litígio por via do juízo comum, devendo a controvérsia
ser levada à arbitragem se ocorrer eventual litígio. Há, porém, vantagens e
desvantagens. Por um lado, o juízo arbitral é mais célere e simples que o juízo
comum, além de geralmente ser menos custoso para ambas as partes. Por outro
lado, ao decidirem pela arbitragem, as partes renunciam:
à jurisdição e
tutela Estatal proferida por um juíz ou júri;
à produção de provas
da parte contrária como parte do processo judicial; e, à apelação, exceto em
certos casos (como, por exemplo, quando é possível provar que houve fraude na
arbitragem).
Vejamos um exemplo de cláusula de arbitragem no direito norte-americano:
“Any controversy, dispute, or claim arising out of, in connection
with, or in relation to the interpretation, performance or breach of this
Agreement shall be finally determined at the request of either party, by binding
arbitration conducted in Salt Lake County, Utah. Judgment upon any award
rendered by the arbitrator(s) may be entered by any State or Federal Court
having jurisdiction thereof. The parties intend that this agreement to
arbitrate be valid, enforceable and irrevocable.”
Tradução:
Toda controvérsia, dúvida, ou
divergência surgida em decorrência de ou relacionada a interpretação,
performance ou quebra de obrigação deste contrato deverá ser resolvida por
arbitragem a pedido de qualquer uma das partes administrada pela Câmara de
Arbitragem de Salt Lake County, Utah. A decisão do juízo arbitral poderá ser
adotada pelo juiz de fato e de direito da causa.
As
partes declaram expressamente que reconhecem como válido, justo e perfeito da
arbitragem e mediação para dirimir as pendências, conflitos e omissões deste
contrato.
Em se tratando de contratos firmados entre
partes com residência fixada em países distintos, existe a possibildade de se
escolher como juízo arbitral uma câmara de arbitragem internacional. A
Associação Americana de Arbitragem (American Arbitration Association)
possui uma divisão inteira apta a lidar com casos de controvérsia em se tratando
de comércio internacional além de procedimentos e regras especiais que governam
tais controvérsias tal igual possuem a Câmara de Comércio Internacional e outras
cortes internacionais de resolução de litígios.
Aqui está um exemplo de cláusula de
arbitragem entre duas sociedades empresariais situadas em países diferentes:
“All disputes arising out of or in connection with the present
contract shall be submitted to and finally settled under the Rules of
Arbitration of the International Chamber of Commerce by one or more arbitrators
appointed in accordance with the said Rules.”
Tradução:
Quaisquer litígios resultantes de ou relacionados ao presente contrato deverão
ser resolvidos à luz das Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio
Internacional por um ou mais juízes arbitrais escolhidos em conformidade com as
referidas regras.
Muitos de meus clientes não possuíam a
menor idéia de que quando da assinatura do contrato contendo uma cláusula de
arbitragem, estavam renunciando ao direito de terem possíveis litígios recebidos
perante um juiz de fato e de direito. Eles pensavam que a arbitragem era
meramente um primeiro passo do processo de resolução de conflitos e que, caso a
arbitragem não desse certo, ainda assim haveria a possibilidade de se recorrer
ao juízo comum. No entanto, salvo disposição em contrário, a resolução de
litígio pela via arbitral torna-se não só a primeira mas também a última e única
possibilidade de solução por uma terceira parte neutra.
2. Cláusula
Atributiva de Jurisdição:
Alguns contratos estabelecem que certa jurisdição somente pode ouvir do litígio,
seja como parte do processo arbitral (como no caso supra citado), seja no
decorrer de uma ação judicial. Isto pode ser devastador para uma das partes. Ter
seu problema judicial ouvido em outra localidade pode ser bastante incoveniente.
Durante dois meses, participei de um julgamento na cidade de San Jose,
California, juntamente com outros três advogados. Meu cliente, uma empresa
brasileira, teve que trazer testemunhas desde o Brasil até a Califórnia para dar
hazo ao julgamento que aconteceu perante um júri naquela cidade devido à
existência da cláusula atributiva de jurisdição no contrato. É desnecessário
dizer o quão custoso tal julgamento foi para meu cliente que teve que se
submeter à jurisdição de domicilio do réu.
Abaixo segue um exemplo
de cláusula atributiva de jurisdição de acordo com a qual, no caso de litígio, a
resolução de conflitos dar-se-á por juiz de fato e de direito e não pelo juízo
arbitral:
“All disputes, disagreements or claims between the parties shall
be submitted to the exclusive jurisdiction of the state and federal courts of
the State of Nevada, with venue in the County of Washoe. The parties hereto
waive any defense of lack of personal jurisdiction in said court(s).”
Tradução:
Todo litígio, disputa, ou divergência entre as partes deverão ser
submetidos à jurisdição exclusiva dos tribunais estaduais e federais do estado
de Nevada, foro da Comarca de Washoe. Neste ato, as partes renunciam à
possibilidade de alegarem falta de competência da jurisdição em questão.
A importância da
existência de uma cláusula atributiva de jurisdição em contratos se dá devido ao
fato de que, além de ser financeiramente melhor para uma das partes ter a lide
decidida em um tribunal perto de seu domicílio, é também mais vantajoso ter a
decisão proferida por um tribunal local. Juízes de diferentes comarcas vêem
ações iguais de formas diferentes. Um juiz ou júri em Las Vegas pode ver um
litígio de natureza empresarial envolvendo casinos, por exemplo, de uma forma
totalmente diferente de um juiz ou júri conservador de Salt Lake City. A decisão
por utilizar-se do magistrado de uma jurisdição que lhe será mais amigável pode
fazer toda a diferença em se tratando de levar o mérito a julgamento, aceitar
acordo, ou até mesmo propor uma ação em um primeiro momento.
3. Cláusula do
Direito Aplicável: Em
contratos que estabelecem determinada jurisdição como única competente (como no
exemplo acima), a lei aplicável é aquela da jurisdição escolhida. Em contratos
que optam pelo juízo arbitral, as partes constumam entrar em acordo quanto à lei
a ser aplicada.
Esta linguagem é de
extrema importância haja visto que as leis de uma determinada jurisdição podem
ser muito mais vantajosas do que as de outra jurisdição. Quando se tratar de
contratos internacionais, é de suma importância que a linguagem seja clara e
objetiva quanto aos litígios que podem vir a surgir e ser apreciados pela
legislação de um ou ambos os países das partes contratantes. No exemplo do caso
supra citado em San Jose, Califórnia, uma das controvérsias se referia à
possibilidade de um juiz estadunidense aplicar premissas do direito brasileiro
em uma ação envolvendo um contrato firmado entre uma sociedade empresarial
brasileira e outra dos EUA empetrada no território desta. Tal controvérsia teria
sido facilmente evitada com a inclusão no contrato de uma cláusula de direito
aplicável.
Segue um exemplo de
cláusula de direito aplicável em um contrrato firmado por partes residentes nos
EUA:
“This Agreement shall be construed in
accordance with and be governed by the laws of the State of Arizona.”
Tradução: O presente
contrato submeter-se-á às leis do Estado do Arizona em conformidade com as quais
fora celebrado.
No caso de um contrato
internacional, a cláusula de direito aplicável pode ter a seguinte redação:
“All disputes between the parties arising from this Agreement
shall be governed by and construed under laws of the state of Arizona, without
regard to conflict of laws principles, except those claims that arise solely
under the laws of the country of Brazil. As to any claims that arise solely
under the laws of the country of Brazil, the parties agree that said claims may
be submitted only to those tribunals in the country of Brazil that have
jurisdiction over such claims, and shall be determined in accordance with the
applicable law(s) of the country of Brazil.”
Tradução: Todo
e qualquer litígio proveniente do presente contrato deverá ser celebrado de
acordo com e governado pelas leis do Estado de Arizona, sem conflito de leis e
princípios, exceto aqueles provenientes de incompatibilidades com as leis do
Direito Brasileiro. Quanto a litígios com base em leis brasileiras somente, as
partes decidem serem os tribunais brasileiros o foro competente para ajuizamento
das devidas ações bem como somente poderá a sentença ser proferida de acordo com
premissas da legislação brasileira.
Como advogado, trabalhei
em diversos casos nos quatro estados em que sou licensiado para praticar o
direito (Utah, Califórnia, Nevada e Arizona) o que me ensinou que a lei do
estado a ser aplicada a um determinado caso pode fazer uma grande diferença no
resultado final. Durante a negociação acerca do direito a ser aplicado em caso
de litígio, cada parte deve analisar caso será beneficiada ou prejudicada pela
lei que governa o contrato. A melhor forma de se chegar a essa conclusão é
procurar auxílio legal de um profissional experiente na área e familiar com as
leis do estado a serem aplicadas.
4. Dos honorários
advocatícios: Muitos
contratos prevêem que, no caso de uma ação ser impetrada ou arbitragem
instituída, a parte vencida deverá pagar pelos honorários advocatícios da parte
vencedora. Isto certamente já é o suficiente para assustar qualquer parte que
pretenda levar a discórdia a juízo uma vez que no caso de perder, a parte não só
não ganhará nada mas também pagará pelo serviços prestados pelo(s) advogado(s)
da parte contrária. Na falta desta cláusula, ambos juiz e árbitro entendem que
cada parte é responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos
advogados. Porém, caso as partes desejem que o vencedor da disputa não pague
honorários advocatícios, a cláusula de honorários advocatícios deve constar em
expresso do bojo do contrato.
A seguir, vejamos um
exemplo de cláusula contratual de honorários advocatícios:
“In the event either party hereto
finds it necessary to employ legal counsel or to bring an action at law or other
proceedings against any other party hereto to enforce any of the terms,
covenants and conditions hereof, the prevailing
party in any such action or any other proceedings shall pay all reasonable
attorneys' fees to the other party. In the event the judgment is secured by the
prevailing party, all reasonable attorneys' fees shall be included as party of
such judgment.”
Tradução:
No caso de uma das partes contratantes achar necessário recorrer
ao juízo competente, impetrar ação ou utilizar-se de outro procedimento contra a
outra parte para exigir a execução de obrigação contratual, termo ou condição,
fica a parte vencedora responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios
para a parte oposta. No caso da decisão ser favorável a uma das partes, a parte
vencida deverá arcar com os honorários advocatícios de ambas as partes.
“In the event suit is brought to
enforce or interpret this Agreement (or any part hereof) or the rights or
obligations of any party hereto, the prevailing party shall be entitled to
recover reasonable attorneys' fees and litigation costs as fixed by the court.”
Tradução:
No caso de ação impetrada com o objetivo de executar ou
interpretar o presente contrato (no todo ou em parte) ou direitos ou obrigações
de qualquer uma das partes, a parte perdedora no
processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.
A cláusula de honorários
advocatícios pode ser crucial na hora de determinar se vale à pena prosseguir ou
não com uma ação judicial ou arbitragem, e pode ainda ser o catalisador para se
entrar em acordo antes do processo se tornar um desastre de grandes proporções.
Em pelo menos um caso no qual advoguei para uma das partes, os honorários
advocatícios foram cobrados com mais de um milhão de dólares em excesso. A meu
ver, caso as partes tivessem inserido no contrato a cláusula de previsão de
honorários advocatícios, o processo teria tomado um rumo bem diferente e,
talvez, não tivesse sequer chegado à juízo.
5. Cláusula
contratual de definição: Em muitos contratos, as primeiras páginas são
quase totalmente tomadas por uma lista de definições a fim de evitar problemas
acerca do quê as partes estão a firmar o documento. Termos técnicos e
especificidades de uma certa área ou indústria podem não apresentar o mesmo
significado em uma conversa informal.
A cláusula de definição
prevê que se um termo não é definido no contrato, a definição adotada deve ser
aquela comum ao uso da língua de forma a não favorecer nem prejudicar nenhuma
das partes.
Segue um exemplo deste
tipo de cláusula:
“This Agreement shall be interpreted according to the fair and
common meaning of its terms and shall not be construed in favor of, or against,
either of the parties hereto by reason of the extent to which this Agreement or
any such provision hereof (i) is inconsistent with any prior draft hereof or
(ii) was drafted by one party or the other to this Agreement.”
Tradução: O presente contrato deverá ser interpretado
de forma justa e com base no uso comum da língua, sem favorecer ou prejudicar
nenhuma das partes quando (i) inconsistente com documentos outros ou anteriores
ou (ii) redigido por uma das partes.
6. Do cabeçalho:
Ainda na mesma linha de pensamento do item anterior, esta cláusula estabelece
que cabeçalhos de uma ou duas palavras antes de um parágrafo não fazem parte do
teor do contrato, estando ali por mera conveniência.
Uma típica cláusula de
cabeçalho pode ser redigida nos seguintes moldes:
“The section headings contained herein are for reference purposes
only and shall not in any way affect the meaning or interpretation of this
Agreement.”
Tradução: Os cabeçalhos contidos neste documento são
mera referência e não modificam em hipótese alguma os significado e
interpretação do contrato.
7. Do idioma do
contrato: Contratos
entre partes situadas em países diferentes – por exemplo, Brasil e EUA –
usualmente necessitam de tradução juramentada. Qualquer pessoa que fale mais de
um idioma sabe o quão difícil é a tradução literal de uma frase, quando não
impossível. Por vezes, o melhor a se fazer é ater-se à linguagem do documento
original e seu significado, o que mesmo assim resulta em inúmero problemas em
contratos onde cada palavra conta.
A cláusula do idioma do
contrato é largamente utilizada em contratos internacionais para evitar futuras
controvérsias. Ela prevê que se um contrato ou acordo é firmado em mais de um
idioma, um destes documentos será redigido no idioma oficial previamente
escolhido.
Esta cláusula pode ser
assim redigida:
“This Agreement has been written in English and translated into
Portuguese for the convenience of the parties hereto. In the event of any
ambiguity of interpretation thereof, and for all official purposes, the
provisions set forth herein in English shall prevail.”
Tradução: O presente documento foi originalmente redigido na língua inglesa e
posteriormente traduzido para o vernáculo-a língua portuguesa. No caso de
interpretação ambígua, e para fins oficiais, devem prevalecer as provisões
originais em inglês.
Há certas variações desta
cláusula já que alguns documentos devem ser redigidos no vernáculo de certo país
para ser reconhecido oficialmente. No Brasil, por exemplo, documentos oficiais,
incluindo contratos, para serem devidamente registrados devem ser redigidos em
ou traduzidos para o vernáculo.
Por isso, é imprescindível que as partes façam constar do bojo do contrato que
todas ou algumas de suas provisões redigidas em português prevalecerão sobre a
redação em inglês em caso de controvérsia, contrato este que deverá produzir
efeitos no Brasil. Outra forma de se dirimir possíveis controvérsias é a prévia
escolha de um tradutor juramento neutro que possa vir a resolver questões
resultantes do uso de dois idiomas na redação do contrato e cuja interpretação
deverá ser aceita por ambas as partes.
8. Da inteireza do
contrato ou cláusula da fusão:
Contratos são firmados com o intuito de estabelecer claramente a obrigação de
cada parte. Na maioria da vezes, a não ser que haja disposição expressa em
contrário, não haverão contratos secundários, ou acordos orais que possam vir a
contradizer provisões do documento principal, nem quaisquer outras provisões de
sentido dúbio ou duvidoso. Em vista disto, é comum as partes inserirem no
documento uma cláusula acerca da inteireza do contrato que dispõe que as
palavras do contarto são finais e vinculantes, de forma que toda discussão
anterior à assinatura do contrato esteja nele contida ou compilada.
Vejamos alguns exemplos:
“This Agreement sets forth the entire agreement between the
Parties hereto relating to the subject matters herein, and fully supersedes any
and all prior agreements or understanding between the Parties hereto, if any,
pertaining to the subject matter hereof.”
“This Agreement represents the entire agreement between the
parties and is entered into freely and voluntarily with full knowledge and
understanding of the contents thereof. Further, the signers of this Agreement,
and each of them, (a) represent that they have had the opportunity to consult
with counsel of their own choosing prior to execution of this Agreement; (b) the
contents of this document have been explained to them; and (c) that they sign
the Agreement with the intent to be fully bound thereby.”
Tradução:
O presente documento estebalece que o referido contrato revoga
quaisquer outros acordos ou entendimentos existentes entre as partes acerca de
quaisquer assunto pertinente ao vínculo estabelecido na sua inteireza.
O presente documento
estebalece que o referido contrato reflete a livre manifestação de vontades das
partes as quais conhecem do seu inteiro teor. Todas as partes contratantes, bem
como cada uma delas, (a) atesta(m) lhe ter sido concedida a oportunidade de
obterem auxílio legal antes da execução, (b) saber do inteiro teor das
disposições contratuais; e (c) que o contrato possui força vinculante a contar
da data de sua assinatura.
Como pode ver, esta
cláusula deixa pouco espaço para controvérsias. O objetivo de todo contrato é
apresentar de forma expressa a vontade das partes. A lei presume tal assertiva
em todo e qualquer contrato. Isto não quer dizer que as partes contratantes não
possam rever partes do documento após sua assinatura, mas sim que, a não ser que
a linguagem utilizada seja confusa e dúbia, os tribunais utilizar-se-ão da
linguagem padrão e razoabilidade.
9. Das emendas ao
contrato:
Intrinsicamente relacionada à cláusula supra, a cláusula quanto a emendas ao
contrato dispõe que toda e qualquer emenda deve ser feita por escrito. Nenhuma
das partes quer passar por uma situação de ter o contrato emendado por algo que
fora previamente falado mas sem prova escrita. Emendas somente podem ocorrer
operante anuência de ambas as partes contratantes por escrito como o documento
original de contrato.
Abaixo seguem alguns
exemplos da clásula de emendas contratuais:
“This Agreement may not be amended or terminated except by an
instrument in writing signed by all of the parties hereto. No provision of this
Agreement and no right or obligation under this Agreement may be waived except
by an instrument in writing signed by the party waiving the provision, right or
obligation in question.”
“No term or provision of this Agreement may be changed, waived,
discharged or terminated orally, by telephone or by any other means except by an
agreement in writing signed by a party against whom enforcement of the change,
waiver, discharge or termination is sought.”
Tradução: O presente contrato não poderá ser emendado
ou terminado exceto por instrumento legal por escrito e assinado pelas partes
contratantes. Nenhuma provisão do presente contrato e nenhum direito ou
obrigação poderá ser renunciado salvo por expressa manifestação de vontade da
parte.
Nenhum termo ou provisão do presente contrato poderá ser modificado, renunciado,
dispensado ou terminado oralmente, por telefone ou por qualquer outro meio de
comunicação salvo por documento devidamente redigido e assinado pelas partes
contratantes.
10. Da execução
total e parcial do contrato:
A cláusula de execução total ou parcial do contrato estabelece que caso alguma
disposição ou obrigação seja ilegal ou inexigível, o fruto podre não contamina
toda a árvore.
Afinal, uma vez que o contrato é o resultado do animus contrahendi (ânimo
de contratar) das partes e a não ser que seja ele inexigível sem determinada
parte, deve sua execução ser mantida.
Vejamos alguns exemplos:
“In the event that any portion of any provision, covenant or
restriction set forth in this Agreement is deemed invalid or unenforceable by a
court of competent jurisdiction, the remainder of such provision, covenant or
restriction shall be applicable and enforceable for such lesser period of time,
within such more limited geographic area and for such lesser activity as such
court may then or thereafter determine to be reasonable and proper under the
circumstances.
“In the event that any provision, covenant or restriction set
forth in this Agreement is deemed invalid or unenforceable by a court of
competent jurisdiction, the remainder of this Agreement shall not be affected
thereby and all other provisions, covenants and restrictions contained herein
shall be valid and enforced to the fullest extent permitted by law.”
Tradução:
No caso de alguma parte, provisão, ou restrição presente no
contrato ser inválida ou inexigível pela autoridade competente, o restante do
documento, provisão ou restrição ainda assim será dado por válido e exigível por
um período de tempo menor, em um espaço geográfico menor ou em menos frequência
de acordo com decisão da autoridade competente.
No caso de qualquer
provisão, convênio ou restrição presente no contrato ser dado por inválido ou
inexigível pela autoridade competente, o restante do documento não devrá sofrer
qualquer alteração e as provisões, convênios e restrições restantes não perderão
a validade ou exigibilidade na sua inteireza na forma da lei.
11. Cláusula de
irrenunciabilidade:
Uma das partes contratantes pode decidir não exigir a execução de obrigação
oriunda do contrato em certas ocasiões ou circunstâncias especiais. A parte
pode, por exemplo, aceitar um pagamento atrasado sem incorrer nas penalidades
previamente acordadas, ou permitir que a outra parte envie produto de qualidade
semelhante em determinda circunstância. A cláusula de irrenunciabilidade prevê
que a parte contratante que permite à outra executar obrigação de forma outra
que aquela prevista no contrato não estará renunciando ao seu direito de exigir
a obrigação tal qual prevista no documento. Ou seja, nenhuma das partes modifica
o contrato pelo simples fato de autorizar a execução de obrigação de forma menos
estrita.
Uma cláusula de
irrenunciabilidade pode ser redigida da seguinte forma:
“Failure by either party to strictly
enforce any term or provision of this Agreement shall not constitute waiver of
such term or provision.”
Tradução: A
falta de exigência de execução de obrigação constante do contrato não constitui
renúncia à referida obrigação.
12. Da parte
adversária: Para
conveniência de todas as partes contratantes, deve o contrato ser assinado
separadamente por todas elas ao contrário de se tentar reunir as partes em um
determinado local em um mesmo momento para proferir a assinatura do documento.
Esta cláusula é largamente utilizada e possibilita às partes enviarem cópias
assinadas do contrato via e-mail ou fax. Embora seja ainda uma abordagem
tímida, alguns contratos já prevêem a possibilidade de se enviar o documento com
assinatura eletrônica ao invés do ultrapassado papel-e-caneta.
Esta cláusula pode se
paresentar da seguinte maneira:
“This Agreement may be executed in two
or more counterparts, each of which shall be deemed an original and all of which
together shall constitute one and the same instrument.”
Tradução:
O presente contrato poderá ser executado em duas ou mais partes,
cada qual será juntada ao documento original constituindo, assim, um só
instrumento.
13. Da renovação e
extensão de validade do contrato:
Muitos contratos são
automaticamente renovados caso não haja um aviso de não-renovação enviado de uma
parte à outra. Podem, também, existir outros avisos numa relação contratual como
no caso de certos produtos somente dispon[iveis em determinadas épocas do ano.
Esta cláusula apenas direciona a forma pela qual tal aviso será emitido de forma
a evitar qualquer problema futuro. Embora seja bastante comum que as partes se
comuniquem umas com as outras através de telefone, fax ou correio eletrônico, a
cláusula de renovação estabelece a forma pela qual deverá ser dado o aviso de
extensão ou renovação contratual bem como o endereço para envio de tal
notificação.
Seguem abaixo dois exemplos da cláusula de renovação e extensão da validade do
contrato:
“All notices required in connection with this Agreement shall be
in writing and shall be deemed to have been duly given if (i) delivered
personally, (ii) sent by receipted overnight courier or (iii) mailed, postage
prepaid, registered or certified mail, to the following addresses or at such
other addresses as the parties may designate from time to time in writing.”
“All notices shall be in writing and shall be deemed to have been
given for all purposes when sent by registered or certified mail, postage
prepaid, or personally delivered to the parties at their respective addresses
set forth above; or to such other address of which a party shall have notified
the party giving such notice in writing in accordance with the foregoing
requirements.”
Tradução:
Todo e qualquer aviso ou notificação relacionado(a) ao presente
contrato deverá ser devidamente redigido e presumir-se-á sua devida entrega em
caso de (i) entrega pessoal; (ii) expresso (SEDEX) ou mala direta; (iii) envio
por correio, postagem pré-paga, carta resgistrada ou certificada, para o(s)
devido(s) endereço(s) designados pelas partes.
Todo e qualquer aviso
ou notificação deverão ser feitos por escrito e presumir-se-á sua devida entrega
quando da entrega por carta registrada, postagem pré-paga, ou entrega pessoal às
partes em seus respectivos endereços de acordo com requerimentos prévios.
14. Cláusula geral
da boa-fé e práticas comerciais leais:
Todo e qualquer contrato é governado pela presunção dos princípios de boa-fé e
práticas comerciais leais. Em outras palavras, o direito americano presume que
as partes contratantes estejam tratando umas com as outras de forma leal e
honesta. Se uma parte pode provar que a outra não agiu como tal, pode ser
ajuizada ação for quebra de contrato e má-fé nas atividades comerciais em defesa
dos princ[ipios de responsabilidade civil, chamada no Common Law de
Tort. Ações fundadas em casos de tort ou responsabilidade civil podem
ser ajuizadas separadamente de qualquer outra motivo para quebra de contrato.
Apesar de ser inerente a
contratos comerciais a obrigação de utilizar-se de boa-fé e lealdade nas
práticas a eles relacionadas, não é redundante inserir no documento uma cláusula
de boa-fé e práticas comerciais leais. Com a sua inclusão no contrato, qualquer
ato de má-fé dá ensejo a uma ação por quebra de contrato com base na cláusula de
boa-fé e práticas comerciais leais sem detrimento ao direito à ação por tort
descrita acima.
A cláusula de boa-fé pode
apresentar-se da seguinte forma:
“The parties agree to proceed with the implementation of this
agreement in good faith; that decision-making with regard to the applications
and resolutions to be considered by virtue of this agreement will be undertaken
in good faith, utilizing the criteria set forth in this agreement and generally
accepted standards of dealing and good business practice.”
Tradução:
As partes celembram o presente acordo de acordo com princípios de
boa-fé; presumir-se-á a boa-fé nas assertivas e resoluções relacionadas ao
presente documento de acordo com as premissas de lealdade e clareza nas
práticas comerciais.
15. O tempo é de
crucial importância ou periculum in mora:
A maior parte dos contratos possui uma cláusula que diz essencialmente: o
tempo é de fundamental importância, de forma que é esperado que as partes
excutem suas obrigações em determinado período de tempo sob pena de causar dano
ao objeto do contrato e, consequentemente, a outra parte contratante.
Conclusão
Como pode ver, nem todo
boilerplate é criado de forma igual, o que não torna o assunto
irrelevante. Toda linguagem padrão deve ser devidamente analisada e estudada por
ambas as partes contratantes antes de firmar-se o contrato. Se o diabo está nos
pequenos detalhes, a saída é negociar o contrato atenciosamente, levando-se em
consideração todas as suas provisões e propostas.
A melhor forma de se
evitar surpresas e inúmeros problemas oriundos da falta de atenção aos detalhes
do contrato é buscar auxílio de um advogado com experiência na área de contratos
e litígios. Claro, não há glamour em se estudar provisões contratuais, mas
também não há glamour algum em perder uma ação pois o diabo estava escondido nos
detalhes que você deixou passar.
Note que no Direito Brasileiro, não existe a possibilidade de um
indivíduo pedir a sua falência. Nosso Código Civil de 2002 estabalece
provisões para falência comercial somente.
O direito norte-americano, baseado no Common Law ao contrário do sistema
jurídico brasileiro, apresenta uma fase processual que se entitula
discovery. Esta fase é, essencialmente, a fase de pesquisa e reunião
de dados úteis à formação do juízo sobre os fatos e compete
precipuamente aos advogados dos litigantes. Tal procedimento pode
consistir na colheita de depoimentos de partes ou de testemunhas,
mediante perguntas orais ou escritas, em interrogatórios, na busca de
documentos, exames físicos e mentais das partes, e assim por diante.
Cumpre ressaltar que a fase de discovery ou descoberta no
português é realizada extrajudicialmente, isto é, sem participação do
magistrado, que só intervém quando se torna preciso dirimir questão
decorrente de abusos ou recalcitrâncias. Adaptado de JOSÉ CARLOS BARBOSA
MOREIRA, O Processo Civil Brasileiro entre dois mundos. O Direito
Civil Brasileiro apresenta uma fase similar que é o processo de
conhecimento que se desenvolve entre dois termos: a petição inicial e a
sentença. Entre esses dois termos se realizam numerosos atos das
partes,consistentes em afirmações e deduções: afirmações de fatos, de
normas jurídicas, pedidos de provas, produção de provas, etc.. Mas
também se manifestam numerosos atos do juiz, consistentes em despachos
relativos à direção e movimento do processo e em sentenças.Mesclam-se a
esses os atos de produção de prova, em que se entrelaçam atividades do
juiz e das partes. O Processo de Conhecimento, o qual
tende à composição da lide por meio de uma sentença do órgão
jurisdicional, toma na generalidade dos casos um procedimento típico, um
procedimento padrão. Tais são as fases lógicas do processo de
conhecimento: fase postulatória, fase probatória e fase decisória. Esta
fase dos processos civil e criminal também pode ser traduzida como
inquérito. Porém, note que no direito brasileiro o inquérito policial é
uma fase do processo criminal ou penal realizada pela Polícia
Judiciária e presidida pela autoridade policial, consistente num
conjunto de atos e diligências sem uma rigorosa ordem pré-determinada,
buscando esclarecimento acerca da ocorrência de uma infração penal.
Randall K. Edwards
é advogado licensiado pelas autoridades nos EEUU nos estados de Utah, Nevada,
Arizona e California, com escritório na cidade de Salt Lake City, Utah.
Randa B.S. Vieira é
advogada brasileira que trabalha como consultora juridica no escritorio de
Randall K. Edwards.
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