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U.S. Business Entities - A Primer for Portuguese
Speakers
O JURISDIQUÊS CORPORATIVO
Por Randa B.S.Vieira
Consultora Jurídica
By Randa B.S. Vieira
Articled Clerk
Toda e qualquer tradução jurídica é um
trabalho complexo onde saber interpretar é tão importante quanto saber ler e
escrever, independente do quão parecidos ou distintos forem os idiomas em
questão. Embora o inglês e o português sejam linguas de forte influência
românica, com origem no latim e, daí, apresentem muitas palavras, radicais,
prefixos e sufixos semelhantes, as diferenças são inúmeras, principalmente no
caso de palavras cuja escrita é quase igual nas duas línguas mas o significado
bem diferente (exemplo disso é o verbo pretender/to pretend, enquanto no
português pretender significa ter a intenção de fazer algo, no inglês quer dizer
fingir).
De acordo com a Embaixada Britânica no
Brasil, o inglês é a língua mais difundida no mundo e, sem supresas, exerce
forte influência no nosso português, principalmente no mundo corporativo. Ao
longo dos anos - desde do meu primeiro emprego como professora de inglês até
hoje trabalhando com os direitos brasileiro e norte-americano concomitantemente
– pude acumular certa experiência em ambos os sistemas e no uso dos dois
idiomas. Eu trabalhei em uma empresa de consultoria tributária no Rio de Janeiro
e me lembro bem de quantas palavras nós jovens advogados, filhos da geração
Coca-Cola, fortemente influenciados pela mídia norte-americana, utilizávamos em
inglês já com uma pronúncia ‘aportuguesada’ como feedback, follow-up,
spreadsheet, payroll, template, peak season, laptop etc.
Em se tratando de traduções jurídicas,
as diferenças nos dois idiomas vai além de gramática e sintaxe. O primeiro ponto
a ressaltarmos é o fato de que os sistemas jurídicos dos EUA e do Brasil são
distintos e opostos em inúmeros momentos, embora, claro, apresentem algumas
semelhanças. O sistema jurídico estadunidense tem base no Common Law no
qual há predominância das decisões proferidas pelo juíz de fato e de direito. Do
lado oposto está o Direito Civil que tem como fonte primária do direito a lei
escrita e normatizada. Embora o sistema jurídico brasileiro apresente
características de ambos, seu base encontra-se no último.
Tendo em vista a diferença dos dois
sistemas, voltemos ao tema central deste artigo que é a linguagem jurídica. Ora,
se um sistema é diferente de outro, logo não haverá correspondência em um para
todas as particularidades de outro. E é exatamente o que ocorre entre os
sistemas do Direito Civil e do Common Law, ou mais precisamente, entre os
ordenamentos jurídicos estadunidense e o brasileiro. Tal diferença é que torna o
trabalho de tradutores e intérpretes tão moroso e delicado.
Neste artigo, pretendo tratar de alguns
dos termos mais utilizados no mundo corporativo dos EUA e como melhor
traduzí-los – ou não traduzí-los – para o português.
O Direito Comercial dos EUA trata todos
os comerciantes da mesma forma, ao contrário do que ocorre no Direito Comercial
Brasileiro. Já no Código Comercial de 1850, revogado quase que inteiramente
salvo pela Parte Segunda que trata do Comércio Marítimo, e ainda presente no
Novo Código Civil de 2002, o direito brasileiro faz distinção quanto a
sociedades civis (companies organized under the laws of the new Civil Code
instituted by Law 10.046/02) e sociedades comerciais ou mercantis (companies
organized under the laws of the Commercial Code).
Quanto à classificação de sociedades
empresariais no direito brasileiro, algumas encontram correspondência no inglês.
Assim sendo, podemos elencar as traduções da seguinte forma:
-
Sociedade
em nove coletivo – partnership, general partnership
-
Sociedade
em comandita (por ações) – limited partnership
-
Sociedade
de fato – de facto partneship
Quanto
às demais sociedades empresariais presentes na legislação brasileira, suas
devidas traduções vão além das definições, sendo impossível apreciar cada uma
neste breve texto.
No
Common Law, podemos igualmente elencar algumas traduções para o português de
figuras societárias do direito estadunidense:
- Sole Proprietorship
– Firma individual
- Partnership
– Associação
- Limited Partnership
– Sociedade em comandita (por ações)
- C Corporation
– Sociedade Anônima
- S Corporation
– Sociedade Anônima ‘S’
- Limited Liability Company –
Sociedade Empresária ou Empresarial Limitada
Dada a necessidade primeira de se
decidir qual a melhor forma de organização empresarial de um negócio novo nos
EUA, vejamos de forma breve e suscinta o que as sociedades supra citadas
oferecem.
A firma individual (sole
proprietatorship) é a forma mais simples de se organizar uma empresa com
carga mínima de obrigações junto a agências do governo. Já uma associação (partnership)
tem seus lucros tributados de uma só vez como na firma individual, a diferença
está na responsabilidade civil onde cada sócio responde individualmente pelas
atividades gerais. A sociedade em comandita por ações (limited partnership)
estabelece limites à responsabilidade de cada sócio. A sociedade anônima (C
Corporation) apresenta uma grande vantagem que vem a ser o fato de que a
responsabilidade pessoal das obrigações dos seus sócios é limitada e estes têm
seus bens protegidos contra credores da empresa, suas maiores desvantagens são
bitributação (além do imposto de renda da entidade empresarial, também é devido
imposto de renda aos sócios sobre seus dividendos) e o alto custo com
processamento e registro de documentos e atividades junto à junta comercial (registry
of trade). O que mais difere a sociedade anônima (C Corporation) da
sociedade anônima ‘S’ (S Corporation) é exatamente a tributação, nesta a
bitributação é evitada com a distribuição direta de lucros aos acionistas que
pagam impostos ao invés da sociedade pagar imposto de renda também. Por último,
temos a ‘jovem’ sociedade empresária ou empresarial limitada (Limited
Liability Company - LLC) cuja responsabilidade é limitada para os sócios,
porém apresenta-se somente em alguns estados, e nos estados em que existe, sua
caracterização não é uniforme.
Aqui vão mais alguns vocábulos comuns ao
Direito Brasileiro:
- Contrato social – Articles of organization;
articles of incorporation; articles of association
- Contrato ou acordo de operação –
Operating Agreement (note que o operating agreement também pode
se referir a acordos de exploração em se tratando de meios de comunicação e
direito do petróleo ou Oil & Gas)
- Junta Comercial – Registry of
Trade
Outro ponto interessante de divergência
entre os dois sistemas que se esconde nas sombras das traduções é o fato de que,
no direito brasileiro, um dos sócios da entidade empresarial pode pedir a
falência da sociedade, porém a recíproca não é verdadeira. No direito
estadunidense, existem ambas as possibilidades. Nos caso das préviamente
referidas sociedades em comandita,o o sócio comanditado (chamado de general
partner) possui uma responsabilidade ilimitada (illimited liability)
enquanto o sócio comanditário (chamado de limited partner) possui uma
responsabilidade limitada (limited liability). Isto demonstra que a
tradução de um termo deve ser muito bem realizada pois infere uma série de
conceitos e normatizações nem sempre comum em se tratando de dois sistemas
jurídicos.
Quanto à necessidade de um contrato
social, cumpre ressaltar que tal requisito não se aplica a todas as formas de
sociedade empresarial nos EUA ao contrário do que ocorre no Brasil. Naquele,
dois comerciantes que trabalham em dita ‘sociedade’ não precisam registrar o
contrato social da entidade na junta comercial. Presume-se uma sociedade em
termos gerais (general partnership) a qual pode vir a se tornar uma
socieade de fato (de facto partnership) após requerimento enviado
ao juiz de direito. A necessidade do registro existe no caso das sociedades em
comandita (limited partnerships), pois, conforme vimos acima, na ausência
de tal instrumento, todos os sócios respondem ilimitadamente, ou seja, são
general partners.
Vejamos mais um ponto que gera muita
discórdia entre tradutores e advogados.
No Direito Estadunidense, tanto
limited partnerships quanto general partnerships não estão sujeitas
ao chamado corporation income tax (equivalente ao IRPJ - Imposto de Renda
de Pessoa Jurídica no Brasil) e muito gera surpresa a empresários amercanos que
desejam fazer negócios em terras brasileiras e se deparam com nosso leão.
Concluindo, o trabalho da tradução vai
muito além de se substituir palavras em uma língua por outras em outro idioma
conforme definições de dicionários. Em se tratando de negócios internacionais,
não basta traduzir, tem que se saber interpretar. Traduzir é também adentrar na
história de um povo, em sua cultura, nos detalhamentos de um sistema, ainda mais
em se tratando de traduções jurídicas entre direitos distintos. Estas, quando
bem feitas, são sempre fruto do trabalho conjunto de tradutores, conhecedores da
gramática, sintaxe, declinações, definições e uso da língua, e advogados,
guardiões de justiça e coerência na aplicação de leis domésticas e estrangeiras
e sua devida interpretação.
Como bem disse Platão em Crátilo:
‘...o
conhecimento sobre as coisas não advém de nomes. Deve-se estudar e pesquisar as
coisas em si’.
Randa B.S. Vieira
é consultora jurídica no Consultoria de Randall K. Edwards. Tambem é licensiado
como advogado no Brasil, membro do Ordem dos Advogados do Brasil, No. OAB/RJ
127.189
Randa B.S. Vieira is an articled clerk in the Law Office of Randall K. Edwards.
She is licensed to practice law in Brazil, and is a member of the Ordem dos
Advogados do Brasil (Brazilian Bar Association), Bar No. OAB/RJ 127.189 |